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Representação vetorial dos limites de bairros de Porto Alegre, definidos pela Lei Nº 12.112, de 22 de agosto de 2016. De acordo com o Art. 2º desta lei, o limite individual de cada bairro é representado através de redação descritiva padronizada e espacialização gráfica georreferenciada, sendo considerados os seguintes referenciais:<\/SPAN><\/P> I - eixo central da via (eixo de logradouros), quando se tratar de sistema viário (avenida, rua, estrada, travessa, beco e outros);<\/SPAN><\/P> II - eixo central do leito ou talvegue, quando se tratar do Rio Gravataí e de arroios;<\/SPAN><\/P> III - margem ou orla, quando se tratar do Lago Guaíba;<\/SPAN><\/P> IV - coordenadas georreferenciadas, quando se tratar de torre de alta tensão e sempre que necessária a sua utilização; <\/SPAN><\/P> V - limite de propriedade, preferencialmente de uso institucional, na ausência dos elementos físicos citados nos incs. I a IV;<\/SPAN><\/P> VI - linha reta e imaginária, com uma ou ambas as extremidades definidas por coordenadas georreferenciadas, na ausência das situações dos incs. I a V.<\/SPAN><\/P> <\/P> Escala <\/SPAN>do aerolevantamento base<\/SPAN>: 1:1000<\/SPAN><\/P> Observação quanto ao Sistema Geodésico de Referência e à Projeção Cartográfica utilizada:<\/SPAN><\/P> O Decreto Municipal n° 18.315/13 estabelece que os trabalhos de delimitação e demarcação de terras, de topografia e cartografia realizadas e/ou contratados por Órgãos da Administração Municipal Direta ou Indireta, bem como os projetos relacionados a essas atividades, que dependam de exame, aprovação ou controle desses Órgãos, devam estar referenciados ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000 e suas coordenadas representadas na Projeção Transversa de Mercator para Porto Alegre (TM-POA).<\/SPAN><\/P> Para maiores informações sobre características e parâmetros de transformação, acessar: <\/SPAN><\/P>