{ "currentVersion": 10.91, "cimVersion": "2.9.0", "serviceDescription": "Das Áreas Especiais de Interesse Social \u2013 AEIS Art. 76. As Áreas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações: I \u2013 AEIS I \u2013 assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas, aplicando\u2013se nessas áreas, conforme o caso, os seguintes instrumentos de regularização fundiária: (Alterado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010). a) nas áreas municipais: (Alterada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010). 1. concessão do direito real de uso, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 242, de 9 de janeiro de 1991, e alterações posteriores; (Alterado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010). 2. concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; (Alterado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010). 3. o direito de superfície, em conformidade com o previsto nos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, dependendo de lei específica para a sua regulamentação; (Alterado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010) nas áreas privadas, o usucapião especial de imóvel urbano, previsto nos arts. 9º e 14 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, e, para esses fins, o Poder Público Municipal fornecerá assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades ou os grupos sociais menos favorecidos; (Alterada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010). II \u2013 AEIS II \u2013 loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que atendam às condições de habitabilidade nos termos do § 5° deste artigo; III \u2013 AEIS III \u2013 imóveis não\u2013edificados, subutilizados, localizados na Área de Ocupação Intensiva, que venham a ser destinados à implantação de Habitação de Interesse Social com interveniência do Poder Público. IV \u2013 AEIS IV \u2013 áreas ocupadas com fins de uso habitacional por populações de baixa renda com incidência significativa de edificações precárias, não plenamente concluídas, degradadas ou destinadas originalmente a outras atividades, na maioria das vezes com carência de equipamentos públicos e comunitário.", "hasVersionedData": false, "hasArchivedData": false, "hasBranchVersionedData": false, "supportsDisconnectedEditing": false, "supportsDatumTransformation": true, "supportsReturnServiceEditsOption": true, "returnServiceEditsHaveSR": true, "supportsQueryDataElements": true, "datesInUnknownTimezone": false, "supportsRelationshipsResource": true, "syncEnabled": false, "supportedExportFormats": "sqlite,filegdb", "extractChangesCapabilities": { "supportsReturnIdsOnly": false, "supportsReturnExtentOnly": false, "supportsReturnAttachments": false, "supportsLayerQueries": false, "supportsGeometry": false, "supportsFeatureReturn": false, "supportsReturnHasGeometryUpdates": false }, "supportedQueryFormats": "JSON", "maxRecordCount": 2000, "maxRecordCountFactor": 1, "capabilities": "Query,Extract", "description": "Das Áreas Especiais de Interesse Social \u2013 AEIS Art. 76. 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